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DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Temos que a exceção de pré-executividade é uma oposição do demandado, em Ações de Execução, que há muito vem sendo admitida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência pátria, como uma medida salutar impeditiva de abusos como a invasão injustificada do patrimônio de outrem, por isso tem sido admitida como defesa prévia, apresentada antes mesmo de seguro o Juízo, isso sem qualquer prejuízo à futura interposição de Embargos à Execução. Vejamos: “A nulidade da execução poder ser alegada a todo tempo; sua argüição não requer a segurança do juízo, nem exige a apresentação de embargos à execução. Deve ser decretada de ofício.” (RT 511/2221; JTA-Civ. SP 57/37) “Ainda que não seguro o juízo, o executado pode alegar a nulidade da execução (v. art. 618 do CPC); e mesmo depois de apresentados os embargos do devedor o juiz pode indeferir a inicial da execução.” (JTA 38/123) “Tendo em vista que a execução inaugura-se com a agressão patrimonial do devedor, é admissível a interposição de pré executividade, independente de seguro o juízo, quando a questão, disser respeito a uma das condições da ação.” (Ag. Instr. nº 726.098-4, 8ª Câmara, j. em 20/08/97, rel. Juiz Antonio Carlos Malheiros – in RT 752/215) “Mesmo sem estar seguro o juízo pode o devedor opor objeção de pré-executividade, isto é, alegar matérias que o juiz deveria conhecer de ofício, objetivando a extinção do processo de execução ” (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, Editora/Revista dos Tribunais, art.618, item 03, página 1126) A interposição de uma Execução, pressupõe que o ali executado, é devedor, tendo em vista que o exeqüente, obrigatoriamente, deve possuir um título executivo judicial ou extrajudicial, motivo que pressupõe a necessidade da segurança do juízo. Todavia, PARA TODA REGRA HÁ EXCEÇÕES, sendo que existiam hipóteses em que, mesmo o executado não sendo devedor, precisava ver-se privado da disponibilidade de seus bens, para então discutir o que quer que fosse nos Autos da Execução, até mesmo a existência de nulidade da Execução proposta. Por esse motivo o Judiciário passou a admitir defesas prévias - antes de seguro o juízo – possibilitando ao Executado demonstrar a nulidade da Execução contra ele proposta, através de Exceções de Pré Executividade, cuja natureza é defensiva, respaldada no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Vejamos a colocação da doutrina a esse respeito: “A inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo juiz da execução , de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento . Da mesma circunstância de ser a execução coordenada a um resultado prático e não a um julgamento, não se deve inferir que o juiz não profira, no processo executivo, verdadeiros julgamentos, necessários a escoimá-lo de irregularidades formais e a evitar execuções não desejadas pela ordem pública. A recusa em julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativo do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução.” (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 3ª Edição, 1993, pág. 447/8, Malheiros Editores) “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex oficio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.” (Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 7ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1991, pág. 864) “A exceção de pré executividade, para o autor, configura-se em defesa do executado e poderá ser exercida até que se efetive a penhora. Este é, portanto, mais um autor que se alia ao pensamento de Pontes de Miranda quanto à oportunidade do oferecimento da exceção.” (José da Silva Pacheco, na Exceção de Pré Executividade, de autoria de Luiz Peixoto de Siqueira Filho, 3ª Edição, Lúmen Júris) Nossa jurisprudência também é unânime quanto a necessária e cabida propositura da presente Exceção de Pré-executividade: “Tratando-se de matéria referente à viabilidade da Execução, como por exemplo, pressupostos processuais, que devem ser examinados até mesmo de ofício, não está o devedor obrigado a previamente garantir o juízo para alegar tais questões via embargos, podendo fazê-lo desde logo, obrigando o juiz a decidir.” (RJTJERGS 169/247) Dessa forma, quando o Título Executivo Extrajudicial, apresentado para embasar a Execução, não preenche os requisitos necessários para a propositura da ação, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, há de ser deferida a Exceção de Pré-executividade e, conseqüentemente, a decretação da nulidade da Execução. O ilustre e consagrado doutrinador, Pontes de Miranda, tece as seguintes considerações nesse sentido: “...faz advertência para o fato de inexistir execução sem título judicial que a preceda; seja ele extrajudicial ou judicial.” Nesse sentido, decidem nossos melhores doutrinadores: “Para que haja executividade, é preciso que se repute título executivo em instrumento da dívida ou que haja sentença com carga suficiente de executividade.” (Luiz Peixoto de Siqueira Filho, obra já citada) A carga de executividade de que o autor trata na doutrina supra citada, é aquela que a lei confere ao título extrajudicial quando se reveste dos requisitos que lhe são inerentes. “Mesmo se a inicial da execução, merecedora de indeferimento, por nula, for recebida e prossegue, poderá o juiz, de ofício, decretar a nulidade, posteriormente, pois não haverá preclusão. A nulidade (art. 618, I a III) prepondera sobre qualquer instituto jurídico. Em conseqüência, desnecessários os embargos.” (Luiz Peixoto de Siqueira Filho, obra já citada) “Tribunal de Alçada Civil do Rio Grande do Sul PROCESSO DE EXECUÇÃO – Ausência de condições da ação – Título executivo sem certeza, liquidez e exigibilidade – Nulidade da ação intentada. Quando o título que embasa a ação executiva não representa dívida certa, liquida e exigível, acarreta nulidade do processo que pode ser decretada de ofício a pedido do executado em qualquer tempo de processo. A anulação imprescinde de embargos, bastando seja alegada a nulidade absoluta.” (Ap. Cível 1850037405, 3ª Câmara do TARS, Rel. Juiz Celso Vicente Rovani) Nesse sentido: RT 511/88; Revista do Tribunal de Justiça do Espírito Santo 43/228 – 1998; RT 71/187; AI 305.619 – SP, 4ª CC do 1º TAC Cível/SP, Rel. Juiz José Bedran. “Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Processo de execução – Embargos do devedor – Nulidade – Vício fundamental – Argüição nos próprios autos da execução – Cabimento – Artigos 267, § 3º; 586; 618, I, do CPC. I – Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao Juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil. II – Recurso provido.” (Revista do Superior Tribunal de Justiça, 40/447) Portanto, de acordo com o que determina o artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil (infra citado), tendo sido comprovado que o título executivo apostado para embasar Execução não é líquido, certo e exigível, tornando-se assim o Exequente carecedor de interesse processual, a demanda executória deve ser decretada nula. Vejamos o citado artigo: “Art. 618. É nula a execução: I – se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);” Verificado está que sendo o título executivo extrajudicial imprestável para a propositura da execução, o Exeqüente é carecedor de interesse processual de acordo com o artigo 295, inciso III, devendo assim o processo executório ser extinto de acordo com o artigo 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. SE CONSTATADA a NULIDADE ABSOLUTA DA EXECUÇÃO, por ser o Exeqüente carecedor de interesse processual, deve-se dar total provimento a Exceção de Pré-Executividade, decretando-se por conseguinte ABSOLUTAMENTE NULA a referida Execução, de acordo com o que determina o artigo 618, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo-se, por fim, o processo, conforme o disposto no artigo 267, inciso VI do mesmo Diploma Legal. Concluindo o presente tópico, temos que a alegação de nulidade, vícios pré-processuais e processuais que tornam ineficaz o título executivo, judicial ou extrajudicial, podem e devem ser suscitados por meio de exceção de pré-executividade, antes mesmo ou após a citação do executado. A penhora e o depósito, como já se afirmou, são medidas executivas e, nesta qualidade, não podem ser efetivadas quando não existir ou não for eficaz o título que embasa o processo executório. Assim, a exceção de pré-executividade pode e deve ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois somente execuções regulares podem subsistir no mundo jurídico, não se admitindo sejam praticados atos que não obedeçam ao devido processo legal. A nulidade é vício fundamental, como já se afirmou, que priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração no curso da execução não exige forma ou procedimento especial e a todo momento o juiz pode declarar a nulidade do feito, não a requerimento da parte como de ofício. A manifestação concernente a eventuais nulidades pode, muito bem, constar em simples petição, nos próprios autos. JURISPRUDÊNCIA "A nulidade do processo por falta de citação pode ser reconhecida até em mandado de segurança" (RSTJ 46/528 e STJ - RT 697/189; JTAERGS-90/325). "O exame de anomalia na citação independe de provocação da parte, uma vez que ao Judiciário incumbe apreciar de ofício os pressupostos processuais e as condições da ação (CPC, arts. 267, § 3º, e 301, § 4º)." (STJ -4ª Turma, REsp 22.487-5-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 2.6.92, deram provimento, v.u., DJU 29.6.92, p. 10.329-2ªcoluna). "A nulidade ou inexistência de citação deve ser alegada em embargos à execução (art. 741, I )." LE3-JTA-142/364. "A nulidade da execução por falta de título pode e deve ser decretada de ofício." (RT 711/183). "A nulidade da execução pode ser argüida a todo o tempo; sua argüição não requer segurança do juízo, não exige a apresentação de embargos à execução (RT 511/221, 596/146, JTA 53/37, 95/128, 107/230, RJTAMG 18/111) . Deve ser decretado de ofício (JTA 97/278)." "A nulidade da execução pode ser alegada a todo tempo; sua argüição não requer segurança do juízo, nem exige a apresentação de embargos à execução." (STJ - RT 671/187, maioria; STJ -3ª Turma, REsp 3.079-MG, rel. Min. Cláudio Santos, j. 14.8.90, deram provimento, v.u., DJU 10.9.90, p. 9.126, 2ª col., em.; RT 596/146, JTJ 157/214, 158/181, JTA 95/128, 107/230, RJTAMG 18/111). Deve ser decretada de ofício: (STJ - RT 671/187, maioria, TA 97/278). "A segurança do juízo não pode ser imposta naqueles casos em que o título em execução não se reveste das características de título executivo, porque, destarte, a própria execução estaria sendo ajuizada com abuso de direito por parte do credor, utilizando uma via processual que a lei, em tese, lhe não concede. Outra hipótese, em que creio não ser caso de se exigir a segurança do juízo, é aquele caso em que o executado, pobre, não dispõe de bens para oferecer à penhora. Não é possível, dentro do sistema jurídico constitucional brasileiro, em que se assegura o pleno contraditório, limitá-lo, desta maneira, contra pessoas economicamente carentes." (STJ - Bol. AASP 1.746/187, REsp 7.410- MS; a citação foi retirada do voto do Min. Athos Carneiro-p.190) "O sistema processual que rege a execução por quantia certa, salvo as exceções legais, exige a segurança do juízo como pressuposto para o oferecimento dos embargos do devedor. Somente em casos excepcionais, sobre os quais a doutrina e a jurisprudência vêm se debruçando, se admite a dispensa desse pressuposto, pena de subversão do sistema que disciplina os embargos do devedor e a própria execução" (RSTJ-31/348). "Transitando em julgado a sentença de mérito proferida no processo de conhecimento, sua nulidade não poderá ser alegada em embargos à execução, salvo na hipótese de inexistência jurídica da sentença ou no caso de nulidade ou falta de citação no processo de conhecimento, se este correu à revelia." (JTA 103/266, 125/444). "Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil" (RSTJ 40/447). Neste sentido: RJ-205/81. "Cabe mandado de segurança para pôr termo a execução iniciada, indevidamente, sem título executivo." (Bol. AASP-1.637/109). "Ainda que não seguro o juízo, o executado pode alegar a nulidade da execução." Neste sentido: RJTJESP 85/274, 95/281, JTA 64/15 , maioria. Admitindo a alegação de prescrição antes de seguro o juízo (RT-624/105). "Tratando-se de execução aparelhada com base em título nulo, por falta dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, admitem-se embargos do devedor, antes de seguro o juízo, por penhora. CPC arts. 737, 618, I, e LEF, art. 16 § 1º." (RTFR-122/133). "Ajuizada ação tendente a desconstituir o título em que veio a se fundar a execução, não se pode exigir sejam apresentados embargos com o mesmo objetivo o que, aliás, sequer seria possível, pois haveria litispendência. A solução está em, garantido o juízo, tratar-se a ação em curso como embargos, com as conseqüências daí decorrentes" (STJ -3ª Turma, REsp 33.000-6-MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 6.9.94, negaram provimento, v.u., DJU 26.9.94, p. 25.646, 1ª col., em.). "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Objeção de pré-executividade. Cabimento. Condições da ação. Questões de ordem pública, sujeitas a pronunciamento judicial independente de provocação das partes. Acolhimento para afastar inconcebível iniqüidade de se exigir a afetação patrimonial do executado em processo írrito, por falta de quaisquer das condições da ação. Recurso provido." (BAASP - Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo - 2022) "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Duplicata. Empresa estatal prestadora de serviços públicos. Conceito. Pessoa administrativa que, conquanto constituída sob a roupagem formal de pessoa jurídica de direito privado, tem por único objeto prestação de serviço público. Aplicação, portanto, das regras contidas no artigo 730, do CPC e artigo 100 da CF. Ineficácia do saque cambial reconhecida, ante a incompatibilidade com o regramento de direito público aplicável. Recurso provido, para julgar extinta a execução ." (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ag. de Instr. n.o 699.909-3-SP; Rel. Juiz João Carlos Garcia; j. 16.09.1996; v.u.). "PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não há dúvida de que cheque é título executivo extrajudicial tipificado na lei respectiva e no inciso I do artigo 585 do CPC. Nessa conformidade, a exceção de pré-executividade só é cabível quando manifesta a inexecutividade do documento, seja por ausência das próprias condições da ação ou por evidente nulidade da execução, circunstância que não é o caso dos autos." (TA-RS - RECURSO: AGI n.o: 197158520 - data: 26/11/1997 - Terceira Câmara Cível - Rel. Gaspar Marques Batista - Porto Alegre) "NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Títulos que não apresentam certeza e liquidez à primeira vista não ensejam processo de execução e sua argüição pode ser feita via exceção de pré-executividade. Nota de Credito Comercial, desacompanhada de histórico claro da dívida, desde seu nascedouro não enseja processo de execução. Exceção de pré-executividade acolhida. Execução extinta. Agravo provido." (TA-RS - RECURSO: AGI n.o 197112626 - data: 30/10/1997 - Segunda Câmara Cível - Rel. Marco Aurélio dos Santos Caminha - ORIGEM: Gravataí) "AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Admite-se que o executado venha a Juízo por meio da denominada exceção de pré-executividade quando quiser discutir a qualidade do documento em que se funda a execução como titulo executivo extrajudicial. AGRAVO PROVIDO." (TA-RS - RECURSO: AGI n.o 197220080 - data: 11/12/1997 - Quinta Câmara Cível - Rel. Márcio Borges Fortes - Porto Alegre) "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Cabe o oferecimento da exceção quando alegada ausência ou nulidade do título e da execução, sendo as condições da ação matéria apreciável de oficio pelo magistrado. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVOS PROVIDOS. DECISÃO: Dado provimento. Unânime. (TJRS - RECURSO : AGI n.o 196035695 - data: 16/05/1996 - Quarta Câmara Cível - Rel. Moacir Leopoldo Haeser - Porto Alegre). Neste sentido: (TJRS - RECURSO: AGI n.o 196061485 - data: 16/05/1996 - Quarta Câmara Cível - Rel. Moacir Leopoldo Haeser - Porto Alegre) Por fim: “Havendo acolhimento da exceção de pré-executividade, caberá ao autor do processo de execução o pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.” (Luiz Peixoto de Siqueira Filho, Execeção de Pré-Executividade. 3ª Edição. Rio de Janeiro. Editora Lúmen Júris. 1999). Bibliografia: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução , 17ª ed. São Paulo. Leud, [s.d WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, WAMBIER, Luiz Rodrigues. Processo de Execução e Assuntos Afins. Sobre a Objeção de Pré-executividade. [ s.e.], São Paulo. Revista dos Tribunais, 1998. LUCIANA BAMPA BUENO DE CAMARGO HADDAD "É pior cometer uma injustiça
do que sofrê-la, porque quem a comete transforma-se num injusto
e quem a sofre não." (Sócrates)" Perfil
Amorim |
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