|
09.04.2010 Em ação de execução fiscal promovida pela
Fazenda, em agosto de 2006, a empresa apresentou exceção
de pré-executividade, afirmando que optou por pagar o débito
com crédito tributário. Ao analisar recurso da empresa,
o ministro Luiz Fux, relator do caso, entendeu que a exigibilidade do
crédito fica suspensa em razão de qualquer impugnação
do contribuinte à cobrança do tributo. O pedido administrativo de compensação de tributo suspende
a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento
de execução fiscal, cabendo à executante os ônus
de sucumbência. A conclusão é da Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso
especial da Farmavip Medicamentos Ltda., do Paraná. Em primeira instância, o juiz considerou a dívida ativa extinta por compensação e extinguiu a execução fiscal, tendo condenado a Fazenda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da dívida em razão de a execução fiscal ter sido proposta após o pedido de compensação, embora antes da decisão administrativa que culminou na homologação da compensação. O magistrado considerou que, embora o pedido de compensação não tenha o condão de suspender a exigibilidade da dívida, a Fazenda Pública faltou com zelo, porque não havia prazo prescricional prestes a vencer. Também extinguiu a execução por perda de objeto. A Fazenda apelou e, em decisão monocrática, o desembargador relator da apelação no Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão e inverteu o ônus da sucumbência, condenando a Farmavip ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 600,00. Segundo o relator, o pedido administrativo de compensação não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A empresa interpôs agravo e o tribunal, em decisão colegiada,
corroborou a decisão monocrática, afirmando não
ser possível a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário ainda que na via administrativa esteja sendo debatida
a possibilidade de compensação do crédito. O pedido
administrativo de compensação não suspende a exigibilidade
do crédito tributário, nem impede o ajuizamento de execução
fiscal, afirmou o desembargador. Ajuizada a execução antes
do deferimento da compensação, cabe à executada
suportar os ônus de sucumbência, pois deu causa à
propositura da demanda (princípio da causalidade), acrescentou. A Primeira Turma deu provimento ao recurso, considerando que a exigibilidade
do crédito tributário fica suspensa em razão de
qualquer impugnação do contribuinte à cobrança
do tributo. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, se
está pendente processo administrativo em que se discute a compensação
do crédito tributário, o fisco não pode negar a
entrega da certidão positiva de débito, com efeito de
negativa, de que trata o artigo 206 do CTN. Em razão da reversão
do julgado, determino a inversão do ônus sucumbencial e
condenação dos honorários nos termos da sentença,
acrescentou o relator. |
|
|
Rua Turiassú, 693 – Perdizes – São Paulo/SP – 05005-001 - 11 3877.0880 Av. Henrique Moscoso, 833, conj. 403 - Centro - Vila Velha/ES – 29100-021 - 27 3299.5710 Civil | Societário | Trabalhista empresarial | Tributário | Direito Eclesiástico | Terceiro Setor | Direito Desportivo | Direito do Entretenimento © 2011 Amorim & Leão. Todos os Direitos Reservados. |
|