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28.04.2010 A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJDFT teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei n. 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma. Para a ministra relatora do processo, Eliana Calmon, o TJDFT realmente
não mencionou a circunstância de a enfermidade ter sido
possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de
validade do laudo médico. Todavia, não obstante a ocorrência
de omissão, entendo que tais questões são desnecessárias
para o desfecho da causa, em razão da natureza da moléstia
acometida ao particular, disse. Quanto à possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de IR, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema: Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade. Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma,
Eliana Calmon afirmou: Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira
Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição
de inatividade, situação contemplada no artigo 6º
da Lei n. 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos
os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Com
essas considerações, conheço parcialmente do recurso
especial, mas lhe nego provimento. |
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