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20.01.2010 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), onde corre o feito, manteve decisão monocrática de primeira instância, declarando a legitimidade da esposa para figurar no polo passivo da execução. Decisão fundamentada nos termos de que, ao assinar o contrato de locação no espaço do primeiro fiador e havendo reconhecimento de firma dessa assinatura, ela se obrigou como fiadora da relação locatícia. No recurso ao STJ, a esposa argumentou que o julgado do TJRS limitou-se apenas a reafirmar os termos da decisão de primeira instância, sem examinar os fundamentos dela. Por fim, argumentava violação do artigo 1.483 do Código Civil, uma vez que ela não figurava no espaço do contrato de locação como fiadora e, existindo dúvida acerca dessa circunstância, deveria ter sido o contrato interpretado restritivamente, uma vez que a fiança não admite interpretação extensiva. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao analisar o
recurso, entendeu que o contrato de fiança deve sempre ser interpretado
restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança
sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação
patrimonial absoluta e, no caso, ficou claro que quem figura como fiador
é somente o esposo. Para se aperfeiçoar a garantia de
fiador, é necessária a autorização da esposa,
o que se deu quando ela assinou no contrato. No entanto, a assinatura
da esposa não implicou ser ela parte legítima para responder
à ação de execução. |
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